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Legislação

Legislação

LEI Nº 7.394, de 29 de outubro de 1985. (Pub. DOU de 30/10/85).
Regula o exercício da Profissão de Técnico em Radiologia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os preceitos desta lei regulam o exercício da profissão de Técnico em Radiologia, conceituando-se como tal, todos os Operadores de Raios X que, profissionalmente, executam as técnicas:

I - radiológica, no setor de diagnóstico;
II - radioterápica, no setor de terapia;
III - radioisotópica, no setor de radioisotópos;
IV - industrial, no setor industrial;
V - de medicina nuclear.

Art. 2º - São condições para o exercício da profissão de Técnico em Radiologia:
I - Ser portador de certificado de conclusão do ensino médio e possuir formação profissional mínima de nível técnico em radiologia;
(inciso alterado pela Lei nº 10.508/2002)
II - Possuir diploma de habilitação profissional expedido por Escola Técnica de Radiologia, registrado no órgão federal (VETADO).


Parágrafo único - (VETADO).

Art. 3º - Toda entidade, seja de caráter público ou privado, que se propuser instituir Escola Técnica de Radiologia, deverá solicitar o reconhecimento prévio (VETADO).

Art. 4º - As Escolas Técnicas de Radiologia só poderão ser reconhecidas se apresentarem condições de instalação satisfatórias e corpo docente de reconhecida idoneidade profissional, sob orientação de Físico Tecnólogo, Médico Especialista e Técnico em Radiologia.
§ 1º - Os programas serão elaborados pela autoridade federal competente e válidos para todo o território nacional, sendo sua adoção indispensável ao reconhecimento de tais cursos.
§ 2º - Em nenhuma hipótese poderá ser matriculado candidato que não comprovar a conclusão de curso em nível de 2º grau ou equivalente.
§ 3º - O ensino das disciplinas será ministrado em aulas teóricas, práticas e estágios a serem cumpridos no último ano do currículo escolar, de acordo com a especialidade escolhida pelo aluno.

Art. 5º - Os centros de estágios serão constituídos pelos serviços de saúde e de pesquisa físicas, que ofereçam condições essenciais à prática da profissão na especialidade requerida.

Art. 6º - A admissão à primeira série da Escola Técnica de Radiologia dependerá:
I - do cumprimento do disposto no § 2º do art. 4º desta lei;
II - de aprovação em exame de saúde, obedecidas às condições estatuídas no parágrafo único do art. 45 do Decreto n.º 29.155, de 17 de janeiro de 1951.

Art. 7º - As Escolas Técnicas de Radiologia existentes, ou a serem criadas, deverão remeter ao órgão competente (VETADO), para fins de controle e fiscalização de registros, cópia da ata relativa aos exames finais, na qual constem os nomes dos alunos aprovados e as médias respectivas.

Art. 8º - Os diplomas expedidos por Escolas Técnicas de Radiologia, devidamente reconhecidos, tem âmbito nacional e validade para o registro de que trata o inciso II do art. 2º desta lei.

Parágrafo único - Concedido o diploma, fica o Técnico em Radiologia obrigado a registrá-lo, nos termos desta lei.

Art. 9º - (VETADO).

Art. 10º - Os trabalhos de supervisão das aplicações de técnicos em radiologia, em seus respectivos setores, são da competência do Técnico em Radiologia.

Art. 11º - Ficam assegurados todos os direitos aos denominados Operadores de Raio X, devidamente registrados no órgão competente (VETADO), que adotarão a denominação referida no art. 1º desta lei.
§ 1º - Os profissionais que se acharem devidamente registrados na Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Medicamentos - DIMED, não possuidores do certificado de conclusão de curso em nível de 2º grau, poderão matricular-se nas escolas criadas, na categoria de ouvinte, recebendo, ao terminar o curso, certificado de presença, observadas as exigências regulamentares das Escolas de Radiologia.
§ 2º - Os dispositivos desta lei aplicam-se, no que couber, aos Auxiliares de Radiologia que trabalham com câmara clara e escura.

Art. 12 - Ficam criados o Conselho Nacional e os Conselhos Regionais em Radiologia (VETADO), que funcionarão nos mesmos moldes dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, obedecida igual sistemática para sua estrutura, e com as mesmas finalidades de seleção disciplinar e defesa da classe dos Técnicos em Radiologia.

Art. 13 - (VETADO).

Art. 14 - A jornada de trabalho dos profissionais abrangidos por esta lei será de 24 (vinte e quatro) horas semanais (VETADO).

Art. 15 - (VETADO).

Art. 16 - O salário mínimo dos profissionais, que executam as técnicas definidas no art. 1º desta lei, será equivalente a dois salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por centos) de risco de vida e insalubridade.

Art. 17 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 18 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19 - revogam-se as disposições em contrário.


Brasília, em 29 de outubro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Presidente da República

 

LEI Nº 10.508 , DE 10 DE JULHO DE 2002
Altera o inciso I do art. 2° Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso 1 do art. 2º da Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
 

“Art. 2º.............................................................................................................................

1 – ser portador de certificado de conclusão do ensino médio e possuir formação profissional mínima de nível técnico em Radiologia;

...................................................................................................................................”(NR)

Art. 2ª Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 10 de julho de 2002: 181º da Independência e114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza

 

RESOLUÇÃO CONTER N.º 6 DE 31 DE MAIO DE 2006.

EMENTA: Dispõe sobre a Reformulação do Código de Ética dos Profissionais das Técnicas Radiológicas. Revoga a Resolução CONTER nº 01,  de 02/12/1987 e seu anexo.

O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei n.º 7.394, de 29 de outubro de 1985, artigo 16, inciso V do Decreto n.º 92.790, de 17 de junho de 1986, e alínea “a” do art. 34 do Regimento Interno do CONTER;

CONSIDERANDO  a ata da reunião extraordinária da Diretoria Executiva do CONTER, realizada em 21.12.2004;

CONSIDERANDO o contido no Procedimento Administrativo CONTER nº 020/2005;

CONSIDERANDO o teor da Resolução CONTER nº 03 de 6 de janeiro de 2005, que institui uma comissão para a reformulação do código de ética dos técnicos em radiologia;

CONSIDERANDO a ata da 20ª. Sessão da I Reunião Plenária extraordinária de 2006, do 4º. Corpo de Conselheiros do CONTER, realizada em 11 de maio de 2006;

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar a reformulação do Código de Ética dos Profissionais das Técnicas Radiológicas, cujas disposições em anexo, fazem parte integrante desta resolução.

Art. 2º. – Esta RESOLUÇÃO, com o seu anexo,  passará a viger a partir da data de sua publicação no Dário Oficial da União.
 
Art. 3º. – Revogam-se, as disposições em contrário, em especial a Resolução CONTER nº 1, de 2 de dezembro de 1987 e seu anexo.

Brasília – DF, 31 de maio de 2006.

TR. VALDELICE TEODORO
Diretora Presidenta

TR. JOSÉ CARLOS ARAÚJO DE MELO
Diretor Secretário

 


 

 

RESOLUÇÃO CONTER N.º 4, DE 23 DE MAIO DE 2006.

EMENTA: Estabelece a periodicidade do congresso dos profissionais das técnicas radiológicas no sistema CONTER/CRTR’s e estabelece  providências e parâmetros para a sua realização.

O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei n.º 7.394, de 29 de outubro de 1985, regulamentada pelo Decreto n.º 92.790, de 17 de junho de 1986 e regimentais;

CONSIDERANDO que o congresso dos profissionais das técnicas radiológicas é um evento que tem como objetivo reciclar, informar, homenagear e de confraternização dos profissionais Tecnólogos, Técnicos e Auxiliares em Radiologia contidos na Lei nº 7.394/85 e Decreto nº 98.790/86, artigos 1º. e 2º.,  respectivamente;

CONSIDERANDO que o primeiro congresso dos profissionais das técnicas radiológicas, realizado em Brasília – DF, nos dias 27 a 30 de outubro de 2005 atingiu aos objetivos colimados pelo CONTER, inclusive, em razão dos princípios legais estatuídos na Lei e na Constituição Federal;

CONSIDERANDO o impacto positivo alcançado, com a realização de tal evento e da sua envergadura, sendo certo que inúmeros profissionais de todo o país, acorreram a ele se beneficiaram cultural e profissionalmente com a aquisição e reciclagem de conhecimentos técnicos, o que só veio a valorizar suas atividades e torná-los multiplicadores das informações obtidas, nos inúmeros painéis realizados;

CONSIDERANDO que o interesse demonstrado pelos profissionais que  participaram do primeiro congresso dos profissionais das técnicas radiológicas, denota que há uma necessidade da realização regular de tal evento;

CONSIDERANDO o disposto na alínea “g” do artigo 3º. Do Regimento Interno do CONTER;

CONSIDERANDO o decidido na ata da 48ª. Sessão da primeira reunião plenária extraordinária de 2006, do 4º. Corpo de conselheiros do CONTER, realizada em 12 de maio de 2006;

RESOLVE:

Art. 1º - Tornar periódica a realização do Congresso Nacional dos Profissionais das Técnicas Radiológicas.

Art. 2º - O Congresso Nacional dos Profissionais das Técnicas Radiológicas, será realizado de dois em dois anos, sempre no mês de outubro, em qualquer cidade do Brasil, desde que possua,  tal localidade, condições para tal.

Art.3º. – A realização do Congresso Nacional das Técnicas Radiológicas será coordenada pelo CONTER, podendo obter colaboração e parceria de outros Regionais que demonstrarem interesse para tal.

Art. 4º. – A fim de viabilizar a realização do Congresso e minimizar seus custos, o CONTER poderá buscar patrocínio de empresas da área médica/radiológica/farmacêutica e tecnológica.

Art. 5º. – Para tratar de todos os assuntos relacionados ao evento, o CONTER nomeará uma comissão específica, por meio de portaria, para os devidos estudos de viabilidade, custos e coordenação do congresso, atendendo, para tal fim, o que dispõe a legislação aplicável a espécie, notadamente a Lei de Licitações.

§ 1º. – A comissão de Estudos ficará subordinada a Diretoria Executiva do CONTER, pelo que deverá prestar contas sobre os trabalhos realizados, quando formalmente solicitadas.

§ 2º. – A Comissão nomeada, a que se refere o caput deste artigo, será composta por no mínimo três (03) no máximo cinco (05) membros, todos com comprovada experiência em eventos desta natureza.

Art. 6º. – A comissão nomeada será, também, responsável pela programação científica do evento, devendo, para tanto, obter a aprovação das deliberações tomadas, da  Diretoria Executiva do CONTER.

Art. 7º. – O Conselho Regional de Técnicos em Radiologia que desejar se candidatar a sediar o Congresso, deverá apresentar ao CONTER suas intenções, mediante uma exposição de motivos que justifique tal pretensão, que será encaminhada a comissão responsável pelo evento.

Art. 8º. – A comissão nomeada pelo CONTER, a que alude o artigo 5º., desta resolução,  analisará a proposta levando em consideração os seguintes elementos a saber:

I – Cidade em que o evento se realizar, deverá oferecer condições hoteleiras compatíveis e de transporte, que facilitem a realização do evento, em sua plenitude;

II – Que sejam viáveis as possibilidades de que o número de profissionais que virem a se inscrever no evento, possam fazer com que seja viável a realização do evento na cidade postulante.

III – Que o regional postulante tenha estrutura suficiente para dar apoio e suporte técnico e humano, na realização do evento.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 10 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 
Brasília, DF, 23 de maio  de 2006.

TR. VALDELICE TEODORO
Diretora Presidente

TR. JOSÉ CARLOS ARAÚJO DE MELO
Diretor Secretário

 

 

 

Elaborado por: Marcelo Ortiz Ficel